quinta-feira, 29 de setembro de 2016

PENAL IV - TRABALHO REF TA1








Resposta: A denúnica oferecida está incorreta. Joedson deverá responder pelo estupro de Natércia e de Aderbal, crime previsto no artigo 213 CP. Não cabe indicar para Joedson denúncia por Constrangimento ilegal previsto no artigo 146 CP, visto que grave ameaça é uma das condições previstas para que seja aceita a denúncia de estupro e que na legislação atual o homem ser vítima de estupro. Não há a possibilidade da alegação de que Joedson não tocou em Natércia e que por isso não a estuprou, visto que o estupro é possível mesmo que o envolvimento corporal seja da vítima com ela mesma. Todavia no caso em tela, o envolvimento corporal foi entre duas vítimas, havendo aí, o concurso formal impróprio (1 só ação e dois crimes), conforme prevista no artigo 70 CP. Sempre bom lembrar que, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.







Resposta: Sim, há crime na hipótese, previsto no artigo 215 CP (Violação Sexual Mediante Fraude), uma vez que Suzyene utilizou-se dos serviços do Garoto de programa e não o pagou, caracterizando a fraude. A fraude sexual é aquela em que o agente, mente, ilude ou realize outro meio que dificulte a livre manifestação da vítima para a realização da conjunção carnal ou outro ato libidinoso.






Resposta: Sim. Há crime na hipótese conforme previsão no artigo 216-A CP, já que a conduta de Edélsion foi a constranger a inspetora Loren para obter vantagem sexual utilizando-se de sua posição hierárquica.







Resposta: Observe que Joca, Jaque e Juiz de Paz (que não era) estão agindo em conluio. Todos sabem da farsa e o intuito é o ganho de valor financeiro advindo dos presentes que os noivos receberão de terceiros. Como o tema é casamento, por óbvio, lançaremos os holofotes nos crimes previstos nos artigos 238 CP e 239 CP, Simulação de autoridade para celebração de casamento e simulação de casamento, respectivamente. Todavia, há nesses dispositivos a menção "...se o fato não constituir crime mais grave". Ora, o intuito e o dolo foi o de obterem vantagem (valores consideráveis) induzindo terceiros a erro mediante meio fraudulento. Então, desta análise, podemos imputar aos agentes mais um crime, qual seja, o crime previsto no artigo 171 CP. Como os artigos 218 e 219 do CP, prevêem a subsidiariedade, os agentes responderão como previsto no artigo 171 do CP, por ser este mais grave, absorvendo os outros dois.





Resposta: Ora, conforme dicção do artigo 14, II do CP, só teremos a figura da tentativa quando iniciada a execução, o fato não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Legal! Mas e daí? Por essa definição ou explicação podemos considerar que todos os crimes admitirão tentativa? Por óbvio que não! Algumas infrações penais já são tipificadas como não admitindo a tentativa. Um exemplo disso são as Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal. Nesse caso não teremos tentativa.

Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.


Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

Agora, podemos passar à analise do tipo penal previsto no artigo da questão.

Trata-se de:


  • CRIME SIMPLES (ofensa somente a um bem jurídico),
  • COMUM (pode ser praticado por qualquer pessoa),
  • MATERIAL (exige resultado naturalístico para a sua consumação),
  • DE DANO (causa lesão à instituição familiar),
  • DE FORMA VINCULADA (o meio de execução está agregado ao que determina a lei civil),
  • COMISSIVO (exige uma ação),
  • INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES (consuma-se no momento em que homologado o casamento, mas seus efeitos se arrastam no tempo),
  • UNISSUBJETIVO (pode ser praticado por uma única pessoa)
  • PLURISSUBSISTENTE (a execução pode ser fracionada).


Podemos agora analisar a questão. O tipo exige que ação delituosa seja totalmente exaurida, é preciso "Contrair em casamento". O  crime  se consuma  no  momento da realização  do casamento.  A  tentativa  é  juridicamente inadmissível,  pois  o  parágrafo  único  prescreve  uma condição  de  procedibilidade  da  ação  penal, estabelecendo  que  a  ação  penal  não  possa  ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de impedimento ou erro, anule o casamento.






    

sábado, 24 de setembro de 2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - RESUMO PARTE 1

Não há muito tempo para elaborar um estudo detalhado acerca dos assuntos ministrados em Processo Civil II para a TA1, tendo em vista a quantidade de assuntos. Mas é interessante realizar uma releitura dos aspectos mais importantes do que foi dito nessa primeira etapa do semestre.

Como orientação vamos à Ementa apresentada no dia 20/07/16.

  • Recursos (Teoria Geral dos Recursos)
  • Decisões judiciais precedentes
  • Meios de impugnação ou decisões judiciais que não são recursos propriamente ditos.
  • O Instituto da Ação Rescisória
  • 3 (três) Incidentes trazidos pelo código civil de 2015: IRDR - Resolução de Demandas Repetitivas (muito visto em Direito do Consumidor); Arguição de inconstitucionalidade e IAC - Assunção de Competência.
  • Institutos que norteiam a Teoria Geral do Recurso
  • Estudo dos Recursos em espécies.
O fator gerador dos RECURSOS são as decisões judiciais.
O Procedimento Comum se desenvolve em 6 (seis) etapas.
  • 1 - Petição Inicial (Postulatória)
Nesse momento temos os requisitos. O autor faz os pedidos. E pelo princípio do Contraditório, o réu faz a contestação.
  • 2 - Saneamento
Nesse momento o magistrado formaliza o ator com conteúdo decisório. Fixa os pontos controvertidos para julgamento. Indica os meios de prova que serão necessários para a perfeita compreensão do caso. Verifica ainda os vícios processuais sanáveis e abre prazo para a correção desses defeitos. 

Aqui é importante frisar que pelo NCPC há previsão para que o saneamento possa ser efetuado pelas próprias partes, como disciplina o artigo 357, §2º.  (Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: ... § 2º - As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV (II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; ... IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito), a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
  • 3 - Probatória
Nessa fase há a especificação e a produção das provas.
Normalmente a prova documental é produzida na petição inicial pelo autor e na contestação pelo réu. Todavia, podem, tanto autor como réu, manifestar ao direito de produzir prova suplementar. (Documental, Testemunhal, Pericial, Depoimento pessoal, Confissão).
  • Aqui também cabe ressaltar que o NCPC, passa a admitir expressamente em seu artigo 372,  o uso da "prova emprestada". Nesse caso o Juiz atribuirá o valor que julgar adequado e observado, nesse caso, o contraditório.
  • 4 - Decisória
Nesse momento o Juiz efetivamente entrega a tutela jurisdicional (dá a sentença). O objetivo final de um processo é que tenhamos o julgamento de mérito. A doutrina agrupa os atos do Juiz em três tipos de provimentos:
  • Sentença/Acórdão
  • Decisão Interlocutória
    • Essa decisão é proferida sem enfrentar o mérito do caso: Exemplos:
  • Concede Gratuidade de Justiça.
  • Revelia
  • Defere a Inversão do ônus da prova
  • Defere ou não a Tutela Provisória.
  • Sentença Liminar.
  • Despacho
O fato gerador do Recurso é a Decisão.
O que pode ser requerido num recurso?
  • Reforma
  • Anulação
  • Recurso de Embargos de Declaração - Esclarecimentos
  • Integração do Julgado. 
  • 5 - Recursal
  • 6 - Execução do Cumprimento de Sentença.
AÇÃO RESCISÓRIA

Base legal: Artigos 966 a 975.
Ação de impugnação de decisões de mérito transitadas em julgado.

Legitimidade ativa: (i) partes, (ii) terceito juridicamente interessado, (iii) MP e (iv) litisconsorte necessário não citado na ação originária.

Prazo: “Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.


§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão”.

Cabimento:
“Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.

Coisa julgada é uma qualidade de imutabilidade de uma sentença. Impossibilidade de modificação que é agregado a uma sentença que não comporta mais recurso. É inerente às sentenças.

Temos duas espécies de coisa julgada.

Sem resolução de mérito (Art. 485 do CPC)

  • Preliminares de Ilegitimidade
  • Desinteresse do autor em prosseguimento.
  • Não há condições da ação.
  • Sem pressupostos processuais

Com resolução de mérito (Art. 487 do CPC)

  • Julgamento da Petição Inicial.
Em via de regra AÇÕES RESCISÓRIAS só podem ser impetradas para impugnar sentenças com julgamento de mérito transitadas em julgado a coisa julgada material.

Se a decisão não tiver trânsito em julgado então nesse caso não caberá a ação rescisória, pois ainda caberá recurso.

Legitimidade ativa para propor Ação Rescisória.
Art. 967 do CPC.
  • As partes do processo.
  • O MP, nos casos previstos no itens do inciso III do citado artigo.
  • O terceiro juridicamente interessado
Legitimidade passiva na Ação Rescisória.
  • O réu do processo
  • A outra parte que ganhou e precisa defender-se.
  • Se o MP atuar como Custos Legis, se não estiver, o processo é nulo.
O direito à rescisão se extingue em:

2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

5 (cinco) anos como prazo máximo, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo se a rescisão for fundada em descoberta de nova prova cujo termo inicial do prazo será a data da descoberta.

Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

Procedimento:


  • 1) PETIÇÃO INICIAL
    • com todos os requisitos normais acrescidos de 2 (dois) itens:
      • Desfazimento da coisa julgada
      • Rejulgamento da Ação Originária.
  • 2) PRESTAR CAUÇÃO
    • Depósito prévio de 5% do valor da causa
  • 3) PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
    • Para impedir a execução.
  • 4) ABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO
    • Não pode ser inferior a 15 nem superior a 30
  • 5) ABRE-SE FASE DE SANEAMENTO
  • 6) ABRE-SE FASE PROBATÓRIA
  • 7) PROFERIMENTO DA SENTENÇA
    • Se deferido:
      • Desfazimento
      • Rejulgamento
    • Se indeferido
      • Não há desfazimento
      • Não há rejulgamento
        • Se unânime pelo colegiado
          • O depósito caução se reverte para a parte vencedora da ação original.
Obs. Julgado por um colegiado.




Ação anulatória e negócio jurídico processual.

Petição inicial:  pedido de judicium rescidens (desfazimento da coisa julgada) e pedido sucessivo de judicium rescissorium (rejulgamento da causa).

Caução: 5%  do valor da causa. Valor que se reverte em multa em caso de inadmissão ou improcedência  por unanimidade de votos.
Limite de 1000 salários mínimos e exceção para beneficiários de Justiça Gratuita.
Tutela provisória.

Procedimento.


RECLAMAÇÃO

Ação de competência originária dos Tribunais.
Ver artigos 102 e 105 da CRFB/88 e artigo 988, § 1º do CPC.

Finalidade: objetivo de preservar competência dos Tribunais e zelar pela autoridade de suas decisões.
Base legal no CPC: artigos 988 a 993.

Cabimento:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 

As hipóteses III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Legitimidade ativa: Parte prejudicada e Ministério Público.

Legitimidade passiva: parte beneficiada e Juízo que usurpou ou desrespeitou decisões de Tribunais.  

Ver também o Art. 990 do CPC: “Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.”
Ministério Público: custus legis.
Procedimento: (i) petição inicial com prova documental, (ii) contestação em 15 dias e resposta de ofício pelo Juízo indicado no pólo passivo e (iii) atuação do MP como fiscal da lei. Comporta pedido de tutela provisória.

Sentença: “Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia”.

Inadmissão:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 




INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR

Isonomia decisória e segurança jurídica. Previsibilidade do resultado do processo.
Técnica de julgamento coletivo por intermédio de causas-piloto. Julgamento em tese, sem deixar de enfrentar o caso concreto.
Conceito de demandas repetitivas: demandas seriais decorrentes de uma mesma causa de pedir.
Decisão com eficácia vinculante.
Base legal: artigos 976 a 987 do CPC.
Legitimidade ativa:
I - pelo juiz ou relator, por ofício,
II - pelas partes, por petição e
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. (artigo 977).

Não há custas no IRDR.

Requisitos (artigo 976): I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e III – existência de ao menos um processo no Tribunal apto a ser eleito como causa piloto.
 É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Competência: Tribunal.

 Procedimento:  Artigos 981 a 987. 

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Conceito: Meio voluntário de impugnação de decisões judiciais num mesmo processo, podendo gerar reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.

Existem decisões judiciais irrecorríveis?
Ver artigos 1007; § 6º e 1031, § 2º. 


  • Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
  • Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. ...§ 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. ...§ 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

Podemos ver outros exemplos no NCPC de Decisões irrecorríveis, vejamos:

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Diferença entre decisão irrecorrível e decisão irrecorrível em separado.

É cediço que recurso é meio voluntário de impugnação de decisões judiciais sendo capaz de produzir, no mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do pronunciamento jurisdicional impugnado.

Já foi dito em algum ponto acima que nem todo pronunciamento judicial admite é recorrível. Ou seja, existem decisões irrecorríveis que é a decisão do relator que releva a pena de deserção, provada justificadamente o impedimento  (art. 1.007, § 6º), no caso do art. 1.031, § 2º e nos outros já citados acima.

Todavia, não se pode confundir decisão irrecorrível com a decisão irrecorrível em separado. É que de fato existem decisões contra as quais não se admite um recurso personalíssimo que possa ser num primeiro momento interposto para determinadas decisões, mas tal fato, não as caracteriza como irrecorríveis. Como exemplo temos as decisões interlocutórias proferidas nos JEC que não admitem recurso em separado, contudo, podem ser impugnadas no mesmo recurso que ataca a sentença.
Trazendo o fenômeno para o campo do Novo CPC, verifica-se que no rol do artigo 1015 do citado código, foram elencadas as decisões não agraváveis. De forma análoga, a previsão obstativa à interposição de agravo de instrumento não significa que, uma vez proferida a sentença não venha ser possível a interposição de impugnação, daquelas decisões, através de preliminar da apelação (art. 1.009, § 1º).

Recursos vs ações autônomas de impugnação.

As ações autônomas de impugnação são ações desconstitutivas negativas, ou seja, é uma nova ação que busca a desconstituição de uma decisão já prolatada em outra ação, ou eventualmente, reformar essa decisão.

A diferença de uma ação autônoma de impugnação, proposta ou impetrada, e um recurso, interposto, está no fato de que a ação autônoma poderá seguir um novo procedimento, a depender da ação utilizada, terá nova numeração, poderá mudar a competência, mostrando-se uma, como o próprio nome já diz, ação autônoma daquela que se pretende desconstituir a decisão, enquanto o recurso é apenas uma "continuação" do processo após a decisão que se pretende reformar ou desconstituir.

Por fim, outra diferença que vale salientar é que o recurso deve ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão, enquanto para a ação autônoma de impugnação o trânsito em julgado não tem o poder de obstar seu ajuizamento, como por exemplo: O mandado de segurança e a ação rescisória.

Teoria geral dos Recursos - Princípios

Correspondência

  • Deve haver uma correspondência entre a decisão que se quer atacar com o recurso que será utilizado para o ataque. A legislação vai estabelecer que para cada tipo de decisão tem que haver um tipo de recurso diferente. Por exemplo: Sentenças, decisões interlocutórias, o acórdão proferido num recurso de apelação... todos estes tem um recurso próprio.

Taxatividade

  • É aquele que diz que os recursos serão fixados em lei federal. Ou seja, é a legislação que determinará quais os recursos cabíveis e os casos de cabimento.

Unicidade

  • Regra geral: Vai caber um recurso específico para cada decisão judicial. Todavia, existe uma exceção que acontece devido às competências dos Tribunais. Quando uma decisão ou acórdão é proferido e precisa ser atacado em duas matérias de competências também diferentes, será esgrimado com dois recursos concomitantemente, sendo um dirigido ao STJ (Recurso Especial) e outro dirigido ao STF (Recurso Extraordinário). O STJ debaterá acerca de questões no campo da Lei infraconstitucional e o STF em questões no campo da Constitucionalidade. 

Dialeticidade

  • No Brasil, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis. Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu) ou, ainda, de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam a não demonstração do interesse recursal, rectius não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Verificada a incongruência da peça recursal com a decisão, quiçá pela utilização de arquivo alusivo a outro processo, forçoso o não conhecimento do apelo, na parte esgrimida inespecificamente.

Convertibilidade (artigos 1032 e 1033) e Fungibilidade

  • É a possibildade de que muito embora tenha sido interposto um recurso  X ele possa ser admitido como sendo outro recurso Y. Mas isso não pode se dar em qualquer momento. Vamos imaginar que uma determinada parte tenha interposto um Agravo de Instrumento contra uma Sentença. Ora, nossa legislação é clara. Pelo princípio da Unicidade, recurso contra sentença é a Apelação. Nesse caso houve um erro crasso! E portanto esse Agravo não pode ser recebido como Apelação. Para que a fungibilidade seja exercida é necessário haver Boa-fé da parte e não pode haver um erro grosseiro. Ou seja deve haver uma dúvida concreta acerca de qual recurso seria aplicado à decisão para que se possa considerar que houve um erro desculpável, ou seja, não aconteceu um erro grosseiro.

Voluntariedade

  • Não existe interposição de recurso ex-ofício
  • Para que haja a interposição do recurso necessáriamente haja vontade de recorrer.
  • Não existe recurso automático.
  • O recurso decorre de um ato volitivo das partes, do Ministério Público ou de um terceiro interessado que prove ter relação direta e ser afetado pela decisão a ser recorrida.

Duplo Grau de Jurisdição

  • É aquele que oportuniza as partes a buscarem sempre um segundo grau de jurisdição para a reanálise das decisões. Há quem diga que tal princípio não pode ser considerado visto que não há previsão na constituição mas por outro lado há quem a defenda alegando que o simples fato da constituição estabelecer tribunais superiores, implicitamente, subsistem os diferentes graus de jurisdição, enfim... isso é doutrina.
  • Todavia é um princípio que rege o sistema de recursos. Mas há alguns casos que tal princípio não se aplica como nos casos das decisões interlocutórias emanadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são irrecorríveis e isso por si só é uma forma de mitigar o exercício do direito do duplo grau de jurisdição. Todavia, essas decisões interlocutórias no JEC poderão a seu tempo serem combatidas no momento do recurso contra a sentença, ou seja, nas preliminares da apelação. O mesmo ocorre com aquelas decisões interlocutórias previstas no rol do artigo 1015 do CPC/2015.


Proibição Reformatio in pejus

  • Não se pode reformar uma decisão em desfavor daquele que recorreu sozinho. Um exemplo. Só o réu recorre da sentença condenatória no que diz respeito ao valor de R$10.000,00 e requer a redução do valor para 5.000,00. Ora, julgado o recurso o tribunal não pode majorar o valor para mais do que o valor combatido, tendo em vista o princípio da proibição da reformatio in pejus. Poderá, não reformar a sentença ou diminiuir o valor mais não aumentar. Mas se, no mesmo caso Autor e Réu recorrem? O autor que mais e recorre querendo 20.000,00 e o réu recorre querendo diminuir para 5.000,00. Nesse caso o tribunal julgará os dois recursos ao mesmo tempo e aí sim poderá analisar e ultrapassar, se for o caso, o patamar requerido pelo réu.

Teoria geral dos Recursos – Juízo de admissibilidade


Analogia entre condições gerais da ação e pressupostos processuais e condições e pressupostos recursais.

Condições recursais: 


  • Interesse recursal
  • Legitimidade


Pressupostos Recursais

  • Regularidade formal
    • tempestividade,
    • preparo,
    • forma e
    • motivação
  • Investidura do órgão ad quem
  • Capacidade recursal
Inexistência de impedimento
  • Desistência
    • É um ato praticado pelo recorrente após a interposição do recurso. A parte desiste no prosseguimento do recurso e independe da manifestação da parte recorrida.
  • Renúncia
    • É um ato praticado pelo sucumbente dentro do prazo recursal, manifestando expressamente a renúncia.
  • Aceitação
    • É um ato incompatível praticado pelo potencial recorrente com a interposição do recurso.
  • Negócio Jurídico Processual
    • É um negócio jurídico que acontece dentro do processo.
EFEITOS DOS RECURSOS


  • Toda vez que falamos em Juízo de Mérito, precisamos falar nos efeitos do recurso. Se o recurso é conhecido ou seja, se é admitido, passando assim pelo Juízo de Admissibilidade, ele passa a produzir efeitos. Esses efeitos são classificados de duas maneiras. Temos os efeitos pela interposição do recurso e efeitos que decorrem do julgamento do recurso.
    • Efeitos pela Interposição do recurso
      • Efeito impeditivo - É aquele que impede a formação da coisa julgada. Ele impede que ocorra o trânsito em julgado. Significa a reabertura de uma situação posta para julgamento. Então na interposição do recurso decorre o efeito impeditivo da formação da coisa julgada.
      • Efeito Suspensivo - Está intimamente ligado à questão do momento em que se inicia a obrigatoriedade do cumprimento da decisão. A regra é que a Toda decisão tem que ser imediatamente cumprida, salvo se o recurso que ataca a decisão, for recebido no efeito suspensivo. É o efeito produzido pela interposição do recurso que impede a eficácia da decisão até o julgamento do recurso.
      • A regra é que os recursos não tenham efeitos suspensivos.
      • A regra é que as decisões sejam cumpridas independentemente da interposição do recurso.
      • Só não vai cumprir a decisão se o recurso for recebido no efeito suspensivo.
      • O recurso terá efeito suspensivo quando a lei disser expressamente. (Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo) - Opis Lege.
      • O recorrente poderá requerer o efeito suspensivo ao relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. - Opis Iudice, funcionará em todos os recursos que não possuem o efeito suspensivo determinado em lei.
      • Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Efeito Devolutivo - É o efeito que devolve ao Poder Judiciário o processo para julgamento. (Art. 1002).

A extensão do efeito devolutivo é fixada pelo recurso. É vedado o julgamento de matéria não ventilada no recurso.

Efeito Translativo - Quando o Juiz ou julgador se depara com vício de ordem pública que não foi tratado no recurso ele deverá apreciar.



    

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

DIR CIVIL VI - RESUMO TA1 - PARTE 5 - CASAMENTO.

PRAZOS
Termino a série de resumos de Direito Civil VI abordando a questão dos prazos para cada situação prevista em cada artigo estudado.

Muito embora existam prazos estabelecidos do Código Civil a respeito do assunto devemos lembrar que há também prazos previstos lá na LRP (Lei de Registros Públicos).

Vejamos abaixo as situações e seus prazos estabelecidos nos artigos dos dispositivos supramencionados.


Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Art, 1.539. § 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo as declarações. 

Art. 76 LRP. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. § 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; (IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;)
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; (Erro essencial)
IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550 (Revogação do Casamento por procuração), o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé. Ver: Art. 67 da LRP - § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

Art. 73 - LRP. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. (Renumerado do art. 74, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 1.523. Não devem casar:  II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

Considerações pessoais:

É possível que haja mais prazos acerca do assunto espalhados na legislação pertinente.

Outro aspecto importante além do prazo é igualmente importante ter ciência do início da contagem desse prazo. Pois não adianta nada saber um sem saber do outro. O entendimento completo é o conhecimento de ambos. Portanto muita atenção! Não decore apenas o período (prazo) mas também de quando o mesmo passsará a fluir.

E por fim, percebi uma dissonância entre os artigos 1541 do CC e o artigo 76 da LRP no que diz respeito ao prazo. A validade do casamento fica condicionada, entre outros aspectos, ao comparecimento das testemunhas no prazo referido nos artigos mencionados e é nesse ponto que se ancora o conflito! No artigo do CC, fala em 10 dias e no artigo da LRP fala em 5 dias. Qual prazo adotar? Bem, pelo PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MATRIMONIUM (Prazo e Proteção), eu como Juiz do caso optaria pelo prazo de 10 DIAS, com base no citado princípio e com o trânsito em julgado, sem recurso, da sentença mandaria fazer registrar o mesmo no Livro do Registro Civil competente.


terça-feira, 20 de setembro de 2016

DIR CIVIL VI - RESUMO TA1 - PARTE 4 - CASAMENTO.

HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO.


O Assunto está disciplinado no Livro IV, capítulo V, a partir do artigo 1525 do CC. Todavia, podemos encontrar outros dispositivos envolvendo o assunto, "pipocando", no código.

O requerimento de habilitação para o casamento possui algumas condições que devem ser seguidas à risca sob pena de anulabilidade do ato. O artigo 1525 vem destacando algumas, senão vejamos:
  • será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, 
  • ou, a seu pedido, por procurador, 
  • e deve ser instruído com documentos, obrigatórios.

Os documentos são:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Aqui, na fase do Requerimento da Habilitação, merece atenção a respeito das Testemunhas. Vejamos:
  • 2 (duas) Testemunhas
  • Maiores
  • Parentes ou não
  • Que atestarão conhecer os nubentes
  • Que atestarão não haver impedimento que os iniba de casar.


A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Nessa fase da leitura dos artigos temos alguns aspectos a serem fixados e que podem ser objeto de questão.

  • O oficial fará afixar os editais (Proclama)
  • O prazo do edital será de (15) quinze dias
  • Os editais serão afixados nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes.
  • A publicação na imprensa local é obrigatória
  • A obrigatoriedade só será dispensada pela autoridade competente mediante comprovada urgência.
Ainda sobre os proclamas. O objetivo desta etapa é dar publicidade à intenção dos nubentes de casar, abrindo a possibilidade de que possam ser arguidos impedimentos sobretudo os dirimentes públicos (Aqueles que qualquer pessoa pode arguir). 

O oficial do registro tem o dever de esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Instruídos com provas ou local onde possam ser obtidas, tanto os  impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada.

Pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Observo que no artigo 1530 em seu parágrafo único o texto aparentemente não informa o prazo fatal a que os nubentes se condicionam para fazer prova contrária aos fatos apresentados na oposição apresentada. "Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária..." não estabelece qual seria esse prazo. Todavia, o artigo 67 § 5º da LRP, dá números a esse prazo.

Cumpridas todas as formalidades previstas nos artigos 1526 e  1527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Após obter o certificado de habilitação, os nubentes deverão, por meio de petição, pedir a autoridade competente para celebrar o casamento.

Em que momento se realiza o casamento?
O artigo 1535 disciplina o ato. Todavia, há enfrentamento doutrinário a respeito do momento da realização.

Primeira corrente: (Caio Mario), Majoritária. Basta o "sim" para que se considere realizado o casamento. Corrente essa que é predominante no Direito Civil - Vide gravação do dia 12/09/2016.

Segunda corrente: (Washington de Barros Monteiro). Somente depois da declaração da autoridade.

Terceira corrente: (Maria Berenice Dias). Defende que a realização do casamento depende de um duplo requisito. O "Sim" dos noivos e a declaração dos celebrantes. O problema dessa corrente é que cada um dos requisitos ocorre em momentos distintos. (Essa foi a corrente adotada pelo Código Civil de 2002).

EXERCÍCIO:

MAGISTRATURA DO DF/2014 - Referindo-se aos impedimentos para o matrimônio, considere as proposições abaixo e assinale a incorreta:

a) Podem casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

b) Não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

c) Podem casar o cônjuge sobrevivente com o que fora absolvido por crime de homicídio consumado contra o seu consorte;


d) Não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;



A questão objetiva acima não restringe a resposta apenas ao Código Civil, pois não veio em seu bojo a limitação, sendo assim podemos respondê-la utilizando todo o ordenamento jurídico. Digo isto, provocando, uma anulação da mesma. Todavia se fizermos vista grossa para esse deslize do elaborador da questão, e tomando por base, a letra fria dos artigos do Código Civil, a resposta fluirá tranquila, conforme veremos a seguir.

Letra A. É, num primeiro momento, sem medo de ser feliz, a opção a ser marcada, pois afirma que "Podem Casar...", INCORRETA. Veja a dicção do Art. 1.521. Não podem casar: ...III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

Letra B. CORRETA. Art. 1.521. Não podem casar: ...I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

Letra C. CORRETA. Art. 1.521. Não podem casar: ...VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Observe que com o "absolvido" não há impedimento.

Letra D. (CORRETA? ou INCORRETA?) Vislumbro aqui um "tropeço" do elaborador da questão. Isso porque tios e sobrinhos, são parentes colaterais de 3º grau. O Decreto de lei nº 3.200/41, permite o casamento entre tios e sobrinhos, desde que se submetam a exame médico pré-nupcial. Assim, a parte final no texto dessa opção (Art. 1.521. Não podem casar: ...IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive) deve ser interpretado à luz do citado Decreto Lei, conforme Enunciado nº 98 da I JORNADA DE DIREITO CIVIL ocorrida em 2002 (ENUNCIADO 98 – Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau). Sendo assim a opção está incorreta, também! A simples menção na questão "Referindo-se aos impedimentos", entendo eu, que não estabelece de forma tácita a aplicação exclusiva do Código Civil para o exercício mental na resolução da questão.

Mas lá na hora da prova, em que pese o "tropeço" da banca, marcaria a letra A e deixaria para entrar com recurso de anulação depois. Lógico. :)