sábado, 5 de setembro de 2015

DIREITO PENAL II - CASO CONCRETO 2

CASO CONCRETO 2


Ricardo, menor inimputável, com 14 anos de idade, disse para Lúcio, maior de idade, que pretendia subtrair o aparelho de som (CD player) do interior de um veículo. Para tanto, Lúcio emprestou-lhe uma chave falsa, plenamente apta a abrir a porta de qualquer automóvel. Utilizando a chave, Ricardo conseguiu seu intento. Na situação acima narrada, o é partícipe de furto executado por menor de idade responde normalmente por esse crime? Fundamente sua resposta de acordo com teoria adotada pelo Código Penal quanto à natureza jurídica da participação.(135° Exame de Ordem/SP – 2ª Fase. Cespe/UnB).
 

GABARITO - CASO 2

De acordo com Luiz Flávio Gomes, em Direito Penal, parte geral, volume 02, ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 509, a participação é acessória (natureza jurídica). Sem a conduta principal, não há que se falar em punição do partícipe.

Quem é partícipe de furto executado por menor responde normalmente pelo crime, porque a conduta principal não precisa ser levada a cabo por agente culpável (basta ser típica e ilícita).Teorias:

1.   acessoriedade mínima: basta que o fato principal seja típico.
2.   acessoriedade limitada: basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a adotada pelo CP.
3.   acessoriedade máxima: basta que o fato principal seja típico, ilícito e culpável.
4.     hiperacessoriedade: o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível. Por exemplo, quem induz o filho a furtar dinheiro do pai responde pelo crime, apesar da escusa absolutória que favorece o filho, porque o fato principal não precisa ser punível em relação ao executor.

Em suma, o fato principal precisa ser típico e ilícito. São as duas exigências para se punir o partícipe.





  


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