sábado, 5 de setembro de 2015

DIREITO PENAL II - CASO CONCRETO 5

CASO CONCRETO 5:

Haroldo foi condenado a pena definitiva de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática dos crimes de furto qualificado e roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Em 06 de março de 2006, deu início à execução da reprimenda e, em 06 de julho de 2007, tendo adimplido 1/6 (um sexto) da pena e implementado mais de 1/4 (um quarto) do tempo total de cárcere, solicitou ao Magistrado da Vara de Execução Penal a progressão de regimes. Não obstante, os laudos técnicos não terem indicado coisa alguma além do esperado para criminosos - que os mesmos fazem uso de substâncias psicoativas, Haroldo teve seu pedido indeferido em 26 de fevereiro de 2008, sob o fundamento de ausência de requisitos subjetivos para a concessão da progressão, com base unicamente no laudo psicossocial do apenado. Irresignada com a decisão do Douto Julgador, a defesa interpôs Agravo em Execução com vistas a obtenção da progressão de regimes, tendo sustentado, inclusive, que os atestados de conduta carcerária indicam bom comportamento, conforme o exigido pela Lei 7210/84 como requisito subjetivo para a progressão de regime. Diante dos fatos narrados, solucione o caso concreto com base nos estudos realizados sobre os regimes de cumprimento de pena e sua progressão, bem como nos princípios constitucionais aplicáveis.

GABARITO – CASO 5:

Sugestão de Gabarito: A questão versa sobre as missões e finalidades da pena no Estado Democrático de Direito fulcrado na dignidade da pessoa humana e, segundo o qual, os princípios constitucionais devem ser vistos como limitadores do poder punitivo estatal e, portanto, meios de controle de constitucionalidade. Desta forma, a execução penal e, especificamente no caso concreto, a progressão de regimes resta caracterizada como medida ressocializadora essencial para o retorno gradativo do apenado à convivência em sociedade de modo a afastar o caráter meramente expiatório da sanção penal. Desta forma, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, humanidade das penas, individualização das penas, proporcionalidade, dentre outros, inafastável o provimento do recurso de modo a permitir a progressão de regimes.


Neste sentido, há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO PELO ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. Indeferir a progressão de regime seria negar o direito à ressocialização. Isso só faria sentido em um ordenamento que possibilitasse o cárcere perpétuo e no qual a sanção tivesse um caráter apenas retributivo. Não é o caso do Direito Pátrio. No caso concreto, o condenado já adimpliu mais de 1/4 da pena e em breve terá direito ao benefício do livramento condicional sem que sequer tenha passado pelos regimes semi-aberto ou aberto. Os atestados de conduta carcerária indicam bom comportamento conforme exigido pela Lei 7210/84 como requisito subjetivo para a progressão de regime. Com base nisso, por critério de razoabilidade, deve ser provido o presente recurso, considerando preenchido o requisito subjetivo para o benefício, sem prejuízo de futuras regressões em caso de faltas graves como preconiza a legislação de execução penal. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO (TJRS, Agravo n. 70023925753, Sétima Câmara Criminal, Rel. Des. Naele Ochoa Piazzeta, julgado em 29/05/2008.)





  


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