terça-feira, 10 de novembro de 2015

DIREITO CIVIL III - TRAB TA2 - 1ª QUESTÃO

Questão 1)
Considerando as regras estabelecidas no código civil, aponte as principais características da imputação de pagamento da dação em pagamento e da novação.

(Observação: Fonte de Pesquisa: http://cadorim.blogspot.com.br/)


IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO

A imputação de pagamento desenvolve-se em uma relação entre mesmo credor e mesmo devedor de várias relações jurídicas distintas, ou seja, deve-se imputar o pagamento efetuado a um ou mais débitos do mesmo devedor em relação ao mesmo credor.

ESPÉCIES

Ex. do Art. 352: Imputação do pagamento. Um devedor obrigado perante o mesmo credor por mais de um débito de mesma natureza, pode, indicar a qual deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos. Ex: “A” é devedor de “B” m três dívidas, uma de R$1000, outra de R$500 e uma terceira de R$500, e envia para pagamento R$1000. Sendo todas as dívidas líquidas e estando vencidas, pode “A” imputar se paga a de R$1000 ou as duas de R$500.

Ex. do Art. 353:
 Imputação do pagamento pelo credor. Não tendo o devedor imputado a qual das dívidas o pagamento se referia, caberá ao credor, ao fornecer a quitação colocar qual das dívidas imputou pagas; neste momento se o devedor aceitar a quitação não terá direito depois, salvo provando que o credor usou de dolo ou violência, de reclamar contra a imputação. Ex: “A” é devedor de “B” em três dívidas, uma de R$1000, outra de R$500 e uma terceira de R$500, e envia para pagamento R$1000. Sendo todas as dívidas líquidas e estando vencidas, pode “A” imputar se paga a de R$1000 ou as duas de R$500, sua intenção, por ter juros maiores, era de pagar a dívida de R$1000, no entanto assim não se manifestou e o credor no fornecer a quitação colocou que a imputação recaía nas duas dívidas de R$500; não pode “A” reclamar nada contra essa imputação, a menos que prove que “B” usou de meios escusos.

Ex do Art. 354:
 Imputação do pagamento em caso de juros e capital. Havendo juros na dívida principal, o pagamento, reserva legal, imputa-se primeiro nos juros e depois no capital(dívida principal), exceto se devedor e credor houverem estipulado diferentemente, ou se o credor, renunciando aos juros, passar a quitação por conta do capital; pode ainda o credor passar a quitação do capital e reservar­se nela o direito de receber os juros. Ao devedor é recomendado imputar primeiro o pagamento no capital, pois assim rendem menos juros, o que lhe é mais vantajoso.

Ex do Art. 355:
 Imputação do pagamento em caso de silêncio de devedor e credor. Não dispondo o devedor em qual das dívidas imputa o pagamento e não prelecionando, na quitação, o credor qual das dívidas imputa paga, cabe à lei disciplinar solução para o caso, e esta dispõe que dar-se-ão por pagas as dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar; sendo todas líquidas e vencidas no mesmo tempo, na mais onerosa, que pode ser a priori a de maior valor, ou então a de maior taxa de juros.
Os principais requisitos para a existência da imputação de pagamento é, justamente:

i) a 
pluralidade de débitos de um mesmo devedor para um mesmo credor, não havendo necessidade da imputação para uma única obrigação existente entre os sujeitos do vínculo;

ii) as figuras de um mesmo credor ou sujeito ativo das relações obrigacionais e de um mesmo devedor ou sujeito passivo dessas relações.
Ambos são requisitos primordiais, no entanto, há ainda outros requisitos que também são obrigatórios na imputação mas que são menos perceptíveis:
Os débitos devem ser da 
mesma natureza , fazendo com que deva existir compatibilidade no objeto ou na forma com que se vai adimplir, posto que uma obrigação na qual sua extinção se fará através da entrega de cereais não é compatível, ou não é da mesma natureza de uma obrigação que deva extinguir-se pelo pagamento em pecúnia; 

Também devem ser, as dívidas, 
líquidas , assim, deve-se, a obrigação, ser certa, quanto à sua existência, e determinada quando do seu objeto, ou seja, o objeto da prestação já deve estar previamente determinado e a existência da obrigação pré-estabelecida; 

A prestação ofertada, ou melhor dizendo, o pagamento ofertado para a quitação dos débitos deve ser suficiente para a promoção do adimplemento de pelo menos uma das dívidas, sendo que ao credor não deve ser obrigado aceitar pagamento parcial do débito; 

Por fim, deve ser, a dívida, vencida, já que, como anteriormente, não deve ser obrigado, o credor, a aceitar pagamento antes do prazo de seu vencimento, mesmo que esta seja a vontade do devedor. Então não poderá se imputar um pagamento a uma dívida que nem ao menos tem o aval do credor para seu adimplemento.


DAÇÃO EM PAGAMENTO 


datio in solutum presume-se no consentimento do credor em receber objeto diverso do objeto original da obrigação. Em verdade, a dação resume-se na substituição do objeto da prestação por outro totalmente estranho àquela relação obrigacional, desde que avençado entre as partes, ou seja, desde que ocorra com o consentimento do credor, já que ao credor não pode ser imputado o recebimento de coisa adversa àquela avençada, mesmo esta sendo mais valiosa. 

Quando existe entrega de uma coisa, em substituição, há alienação, daí por que sua analogia com a compra e venda [...]. O vigente Código atualiza a compreensão da definição de dação em pagamento, conforme nossa observação. Assim, quando se substitui, com aquisciência do credor, o objeto da prestação, ocorre a dação.

Para as obrigações alternativas ou facultativas, só será permitida a dação se nenhuma das prestações originais for cumprida, por algum tipo de impossibilidade, além da necessidade do consentimento do credor, mas sim for cumprida com uma prestação diferente daquelas decorrentes do pacto original.

Requisitos 

A dação em pagamento é, na verdade, um negócio jurídico bilateral, oneroso e real em que o devedor, com o consentimento do credor, efetua a entrega (ou no caso das obrigações de fazer ou não fazer, agir para sua execução ou manter-se omisso, respectivamente), ao credor, de coisa diferente daquela que foi objeto originário da obrigação.

Assim, "há a necessidade de (a) uma obrigação previamente criada, (b) um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa e, por fim, (c) a entrega de coisa diversa com a finalidade de extinguir a obrigação"(26), para que ocorra a datio in solutum . Também é necessário, para ser valido o seu consentimento, que o credor goze de plena capacidade, já que de sua incapacidade pode vir a acarretar-lhe prejuízo. Na dação, não é necessário a equiparação de valores para a substituição do objeto, não há nem ao menos a necessidade de se expressar um valor para o novo objeto da prestação.

Realizando, assim, o pagamento por meio adverso daquele convencionado originariamente na obrigação, e concedido pelo credor que assim o fosse, tornar-se-á a obrigação extinta. 


NOVAÇÃO
 

A novação é forma indireta de solvência de uma obrigação e produz o mesmo efeito do pagamento, embora para o sujeito passivo deste vínculo não tenha ocorrido a redução real de seu passivo. Novação é, em verdade, a criação de um novo vínculo obrigacional entre os sujeitos, com a finalidade de extinguir um anterior. Pode-se, neste intento, mudar o objeto da prestação (novação objetiva), ou, ainda, substituir o credor ou o devedor por terceiro estranho a relação (novação subjetiva). 

Diz-se que há novação quando as partes criam obrigação nova para extinguir uma antiga. Assim, a novação é um modo de extinção de obrigações. Todavia, ao mesmo tempo que por meio dela a primitiva obrigação perece, uma outra surge, tomando seu lugar.(27) 

Natureza Jurídica 

A novação, por tratar da substituição consensual de obrigação pré-existente por uma nova obrigação, assume naturezacontratual , ou seja, tal acordo emana da vontade mútua das partes com a finalidade de extinção daquela dívida primitiva. 

Na verdade, pouco prático é o resultado da novação, já que, apesar de haver a extinção da obrigação primitiva, passará, o devedor daquela obrigação ou o terceiro estranho ao débito (novação subjetiva), a figurar como devedor(es) de um novo vínculo jurídico. 

Requisitos 

Em decorrência, precipuamente, de sua natureza, deve-se destacar como requisitos inerentes ao próprio instituto e requisitos para que se efetive a novação: (i) a existência de obrigação anterior; (ii) a constituição de nova obrigação; e (iii) a intenção de inovar uma obrigação ( animus novandi ); (iv) elemento novo ( aliquid novi ). 

Quanto ao primeiro requisito, presume-se a existência de um vínculo obrigacional anterior, posto que sua finalidade é, justamente, substituí-lo. Também se faz necessário que a obrigação que se quer novar deva ser juridicamente válida. 

Outro requisito para o exercício da novação, como elencado logo acima, é a constituição de nova dívida, para que, assim, possa se extinguir a obrigação primitiva, sendo que a novação só se manifesta se houver diversidade substancial entre o débito anterior e o novo. 

O terceiro requisito diz respeito ao animus novandi . É primordial que o credor tenha a intenção de novar, pois importa renúncia ao crédito e aos direitos acessórios que o acompanham. Quando não manifesta expressamente, ou quando na dúvida do real objetivo de novar, entende-se que não houve novação, pois esta não se presume. 

Por fim, o quarto requisito é o que a tornará, a nova obrigação, diferente da anterior. Tal inovação pode recair sobre o objeto da prestação ou sobre os sujeitos da relação obrigacional. Sem esses pressupostos não se terá novação. 

Espécies 

Novação Objetiva ou Real 

Dá-se a novação objetiva, por exemplo, quando o devedor (sujeito passivo) da relação obrigacional, não havendo condições deste saldar a dívida em dinheiro como havia pactuado primitivamente na obrigação, propõe ao credor (sujeito ativo) que aceite a substituição da dívida por prestação de serviços formalizado num novo vínculo jurídico e obrigacional. 

Novação Subjetiva ou Pessoal 

A novação subjetiva (ou novação pessoal) ocorre quando se realiza a substituição de um dos sujeitos da relação obrigacional. Podendo ocorrer: 

por substituição do(s) devedor(es) (novação passiva): pode se realizar com o consentimento do devedor originário, chamada de delegação; ou realizada sem o consentimento do devedor originário, chamada de expromissão; 

por substituição do(s) credor(es) (novação ativa): decorre de um acordo de vontades, pelo qual muda a pessoa do credor. Mediante nova obrigação, o credor originário deixa a relação de obrigação e, outro, estranho a relação, lhe toma o lugar; 

por substituição de ambos os sujeitos (novação mista): decorre da mudança, ao mesmo tempo, do objeto da prestação e de um dos sujeitos da relação jurídica obrigacional. 

Efeitos 

O principal efeito da novação é a extinção da primitiva obrigação, que se faz substituir por outra, constituída, exatamente, para provocar a requerida extinção. Verifica-se também que a novação tem um duplo sentido: ora tem força extintiva, solvendo a antiga obrigação; ora como criadora, por fazer surgir, daí, uma nova relação obrigacional. Exerce, então, concomitantemente, uma dupla função: a) liberatória; b) obrigatória. 

Importante é fazer uma ressalva à conseqüente extinção dos acessórios e garantias primitivamente existentes, caso, do contrário, não estiver expresso.







  


FAÇA UMA DOAÇÃO PARA 
MANTER NOSSAS ATIVIDADES NO BLOG
Clique aqui para



OBRIGADO!





Nenhum comentário:

Postar um comentário