terça-feira, 10 de novembro de 2015

DIREITO PENAL II - CASO CONCRETO 7

Glicério foi condenado à pena de de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos de peculato e formação de quadrilha, capitulados, respectivamente,  nos art.312, caput, e 288, em concurso, de crimes, ambos  do Código Penal. Irresignado com a decisão proferida em 1ª e 2ª Instâncias, impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, face ao Superior Tribunal de Justiça e sustenta, em síntese, a nulidade presente na fundamentação da exasperação da pena imposta, sob o argumento de que não constitui motivação idônea para o aumento da pena-base a consideração de inquéritos ou processos em andamento como maus antecedentes e Aduz, finalmente, que a pena teria sido aumentada em demasia em razão da inadequada consideração dos critérios fixados no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes, culpabilidade, conduta social e conseqüências do crime) e do excesso de rigor no incremento decorrente da continuidade delitiva, tendo sido as penas-base dos delitos de peculato e de quadrilha ou bando estabelecidas no máximo. Diante dos fatos narrados, com base nos estudos realizados acerca dos critérios de fixação de pena-base, a ordem deve ser concedida, ou seja,o pedido de Glicério deve prosperar?

Resposta caso concreto 7. 

Deve prosperar pois conforme o artigo 68 CP a pena base será fixada atendendo–se ao critério do artigo 59 do CP em seguida serão considerados circunstancias atenuantes e agravantes e por ultimo as causas da diminuição e de aumento no concurso de agravantes e atenuados a pena de aproximar-se do limite adequado pelas circunstancia preponderante entendendo-se como tais as que resultam dos motivos do agente e da reincidência pois o artigo 59 do CP estabelecera conforme seja necessário e prevenção do crime .





  


FAÇA UMA DOAÇÃO PARA 
MANTER NOSSAS ATIVIDADES NO BLOG
Clique aqui para



OBRIGADO!





Nenhum comentário:

Postar um comentário