terça-feira, 24 de novembro de 2015

RESUMÃO DE CIVIL

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em

pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o

credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento[1] , não tomar a iniciativa

de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido[2] .

A consignação é um direito do devedor, podendo este acioná-la judicialmente

quando, por exemplo, o credor locador recusar-se a receber o aluguel no intuito de

propor uma ação de despejo[3] . O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco

hipóteses de pagamento por consignação:

Cabe lembrar que tal rol não é taxativo e que há dois procedimentos para a

consignação em pagamento: a) quando o credor recusa-se a receber; b) quando o

devedor não sabe a quem pagar. Além disso, a consignação pode recair sobre

imóveis e móveis, mas não sobre uma conduta humana

PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO

No Direito das obrigações, o pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico

utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da

obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente

em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo

titular do crédito.

IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO
A imputação do pagamento é, no Direito das obrigações, uma forma de o devedor

quitar um ou mais débitos vencidos que possui com o mesmo credor, escolhendo

qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.
A preferência na escolha da imputação é sempre do devedor, que procurará adimplir

a dívida que mais lhe convier. Entretanto, no silêncio deste, o direito de imputação

passa a ser do credor. Havendo silêncio de ambas as partes, a lei tratará da

imputação, conforme as normas vigentes estabelecidas.[2]

Se o devedor não fizer a indicação do artigo 352 e a quitação for omissa quanto à

imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as

dívidas forem todas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais

onerosa.

DAÇÃO EM PAGAMENTO

No Direito das obrigações, ocorre a dação em pagamento (ou do latim: datio in

solutum) quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação

existente entre eles pela substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor

realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação

estabelecida, mas que extingue-a da mesma forma.
A dação é, portanto, uma forma de extinção obrigacional, e sua principal

característica é a natureza diversa da nova prestação perante a anterior, podendo

ocorrer, por exemplo, substituindo-se dinheiro por coisa (rem pro pecuni), uma coisa

por outra (rem pro re) ou mesmo uma coisa por uma obrigação de fazer.
A dação em pagamento (datio in solutum) não deve ser confundida com a dação "pro

solvendo", que não extingue a obrigação, mas apenas facilita o seu cumprimento.

Para que a dação seja eficaz, é necessário que:
1.Exista uma dívida vencida, conseqüentemente uma obrigação criada previamente;
2.Seja firmado um acordo posterior, em que o credor concorda em receber

pagamento diverso;
3.O pagamento diverso seja entregue (coisa) ou feito (obrigação da fazer) ao credor,

extinguindo-se a obrigação;Regulado pelo artigo 356, CC.
4.Haja o ânimo, a vontade de solver a obrigação principal. Esta que deverá ser de

ambas as partes na relação obrigacional, ou seja, credor e devedor. (animus

solvendi).

NOVAÇÃO

A novação  consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a

obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário

jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação . Entretanto, na

novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova

forma.
O efeito precípuo da novação é o liberatório, isto é, a extinção da obrigação anterior

pela nova, que a substitui. Porém, para que ocorra a novação será necessário, antes

de tudo, que seja criada uma nova obrigação para que depois a anterior seja extinta.

1.Deve existir uma obrigação originária e válida;
2.A nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente diverso da primeira;
3.Deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação[6] ou "animus novandi".

ESPÉCIES DE NOVAÇÃO

1.Objetiva: a novação refere-se ao objeto da prestação, a nova obrigação que será

criada em detrimento da extinção da originária; se difere da dação em pagamento,

pois esta extingue a única obrigação de existir, mediante prestação diversa; a

novação neste caso cria uma nova obrigação com novo objeto.
2.Subjetiva ativa: ocorre quando, por meio de nova obrigação, o credor originário

deixa a relação obrigacional e um outro o substitui, ficando o devedor quite para com

o antigo credor.
3.Subjetiva passiva: contém 02 espécies, sendo elas por delegação e por

expromissão ("expulsão"). Na primeira espécie, o devedor originário indica um novo

devedor visando a criação de uma nova obrigação com o credor que, por sua vez,

aceita, gerando direito de regresso ao novo devedor; esta modalidade implica

participação do novo devedor, antigo devedor e credor. Na segunda espécie, não

existe direito de regresso, pois não depende de anuência do primitivo devedor;

portanto, o novo devedor combina com o credor a extinção da obrigação original

mediante a criação de uma nova obrigação, na qual ele figurará como devedor.
4.Mista: quando ocorre, além da alteração do sujeito, a alteração do conteúdo ou

objeto da obrigação

COMPENSAÇÃO

No campo do Direito das obrigações, a compensação é uma forma de se extinguir

uma obrigação em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo,

credores e devedores.

O termo compensar é tomado no sentido de equilibrar, restabelecendo o equilíbrio da

obrigação pelo encontro de débitos entre as partes, até compensarem-se .

O principal efeito da compensação é a extinção da obrigação, como no pagamento,

ficando os credores reciprocamente satisfeitos após o acerto de débitos. No caso de

várias dívidas compensáveis entre os dois sujeitos, observam-se as regras da

imputação de pagamento

Espécies

A doutrina civilista aponta três espécies essenciais de compensação :
1.Legal: na prática, é a espécie mais importante, e serve como regra geral para a

compensação, caucada em requisitos legais para que seja válida;
2.Convencional ou voluntária: decorre da autonomia e da vontade entre as partes,

podendo ocorrer uma obrigação de natureza diversa, como de dívidas ilíquidas, o

que não é permitido na compensação legal;
3.Judicial ou processual: realizada em juízo, mediante processo.

A compensação legal é válida respeitando-se os seguintes requisitos[5] [6] :
1.Reciprocidade das obrigações, com a inversão do sujeito em cada polo da

obrigação, excluindo-se obrigações de terceiros;
2.Liquidez, certeza e exigibilidade, ou seja, o crédito deve possuir valor econômico,

ser certo de que será executado e ser imediatamente exigível após o seu

vencimento;
3.Homogeneidade ou fungibilidade das prestações, isto é, as dívidas devem ser da

mesma natureza

CONFUSÃO

A confusão ocorre por meio de fato Jurídico onde o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. A extinção só ocorre porque ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo, sendo sempre necessária a existência de dois pólos na obrigação. A confusão dar-se-á por fatores alheios à vontade das partes, e a fusão dos sujeitos na mesma pessoa incorre na impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação.

A confusão pode ser[3] :
1.Total, extinguindo-se toda a dívida;
2.Parcial, extinguindo-se parte da dívida após a confusão.

REMISSÃO DE DÍVIDAS

No Direito das obrigações, a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão

No Direito Privado a Remissão basta uma decisão do credor para perdoar a dívida.
No Direito Tributário a Remissão só poderá ser feita por lei e verificadas algumas das circunstâncias do artigo 172 do CTN

Requisitos

Para caracterizar-se como remissão, a relação obrigacional deve respeitar os seguintes requisitos :
1.Ânimo ou vontade do credor para perdoar;
2.Aceitação do perdão pelo devedor, caracterizando, assim, a remissão como de natureza bilateral.

Espécies

O perdão, na remissão, pode ser :
1.Total: a dívida é integralmente perdoada;
2.Parcial: o credor só recebe parte da dívida, subsistindo o débito.

Com relação à forma, a remissão pode ser :
1.Expressa: a remissão ocorre na forma escrita ou verbal, e o credor declara não mais ter interesse em receber a dívida;
2.Tácita: quando ocorre a devolução voluntária da obrigação, ou mesmo a própria destruição do título desta, sem que seja averbado ou escrito o perdão.

DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

MORA

Contam-se os juros da mora desde a citação

É possível atrasar sem mora, bastando que não haja culpa do devedor. Assim, atraso é questão temporal e mora é questão jurídica.

'Mora' não é sinônimo de 'atraso'.

Quando a mora for do devedor, o artigo 396 do Código Civil, exige a culpa para sua configuração, "sem culpa sem mora solvendi"

Percebe-se por essa definição que tanto o devedor como o credor poderão incorrer em mora, desde que não tenha ocorrido fato inimputável, isto é, caso fortuito ou força maior, independente do adimplimento da relação obrigacional. O descumprimento da obrigação na hora, no lugar e na forma devidos induz a mora de um ou de outro. Aquele que tiver de suportar as suas consequências deverá provar a ocorrência do evento hábil a criar a escusativa.

PERDAS E DANOS

As perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes dela decorrentes sem prejuízo do que dispõe a lei processual

As Perdas e Danos decorrentes de obrigação em dinheiro serão pagas com juros, correção monetária, honorários de advogado e sem prejuízo da pena convencional.

JUROS LEGAIS

Quando os juros não forem convencionados e não tiverem taxa convencionada ou forem por determinação de lei, terão a taxa em vigor para a mora referentes aos impostos devidos à Fazenda Nacional.

CLÁUSULA PENAL

Aos não culpados fica reservado à ação regressiva ao que deu culpa.
Sendo indivisível a obrigação todos os devedores incorrerão em pena caindo em falta um deles.

ARRAS OU SINAL

Se no contrato ficar convencionado o direito ao arrependimento, a arras servirá como indenização. Neste caso quem as deu perde-lá-ás e quem as recebeu devolve-lá-ás, mais o equivalente. Em nenhum dos casos haverá indenização suplementar.

A  parte inocente poderá pedir indenização suplementar se provar maior o prejuízo, valendo as Arras como taxa mínima. Pode também pedir a execução do contrato valendo a arras como indenização mínima.

Se uma parte der a outra arras para a concretização de um contrato poderão, em caso de execução do contrato, serem as mesmas restituídas ou computadas como crédito da prestação devida, se do mesmo gênero que do principal.

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