terça-feira, 20 de setembro de 2016

DIR CIVIL VI - RESUMO TA1 - PARTE 4 - CASAMENTO.

HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO.


O Assunto está disciplinado no Livro IV, capítulo V, a partir do artigo 1525 do CC. Todavia, podemos encontrar outros dispositivos envolvendo o assunto, "pipocando", no código.

O requerimento de habilitação para o casamento possui algumas condições que devem ser seguidas à risca sob pena de anulabilidade do ato. O artigo 1525 vem destacando algumas, senão vejamos:
  • será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, 
  • ou, a seu pedido, por procurador, 
  • e deve ser instruído com documentos, obrigatórios.

Os documentos são:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Aqui, na fase do Requerimento da Habilitação, merece atenção a respeito das Testemunhas. Vejamos:
  • 2 (duas) Testemunhas
  • Maiores
  • Parentes ou não
  • Que atestarão conhecer os nubentes
  • Que atestarão não haver impedimento que os iniba de casar.


A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Nessa fase da leitura dos artigos temos alguns aspectos a serem fixados e que podem ser objeto de questão.

  • O oficial fará afixar os editais (Proclama)
  • O prazo do edital será de (15) quinze dias
  • Os editais serão afixados nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes.
  • A publicação na imprensa local é obrigatória
  • A obrigatoriedade só será dispensada pela autoridade competente mediante comprovada urgência.
Ainda sobre os proclamas. O objetivo desta etapa é dar publicidade à intenção dos nubentes de casar, abrindo a possibilidade de que possam ser arguidos impedimentos sobretudo os dirimentes públicos (Aqueles que qualquer pessoa pode arguir). 

O oficial do registro tem o dever de esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Instruídos com provas ou local onde possam ser obtidas, tanto os  impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada.

Pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Observo que no artigo 1530 em seu parágrafo único o texto aparentemente não informa o prazo fatal a que os nubentes se condicionam para fazer prova contrária aos fatos apresentados na oposição apresentada. "Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária..." não estabelece qual seria esse prazo. Todavia, o artigo 67 § 5º da LRP, dá números a esse prazo.

Cumpridas todas as formalidades previstas nos artigos 1526 e  1527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Após obter o certificado de habilitação, os nubentes deverão, por meio de petição, pedir a autoridade competente para celebrar o casamento.

Em que momento se realiza o casamento?
O artigo 1535 disciplina o ato. Todavia, há enfrentamento doutrinário a respeito do momento da realização.

Primeira corrente: (Caio Mario), Majoritária. Basta o "sim" para que se considere realizado o casamento. Corrente essa que é predominante no Direito Civil - Vide gravação do dia 12/09/2016.

Segunda corrente: (Washington de Barros Monteiro). Somente depois da declaração da autoridade.

Terceira corrente: (Maria Berenice Dias). Defende que a realização do casamento depende de um duplo requisito. O "Sim" dos noivos e a declaração dos celebrantes. O problema dessa corrente é que cada um dos requisitos ocorre em momentos distintos. (Essa foi a corrente adotada pelo Código Civil de 2002).

EXERCÍCIO:

MAGISTRATURA DO DF/2014 - Referindo-se aos impedimentos para o matrimônio, considere as proposições abaixo e assinale a incorreta:

a) Podem casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

b) Não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

c) Podem casar o cônjuge sobrevivente com o que fora absolvido por crime de homicídio consumado contra o seu consorte;


d) Não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;



A questão objetiva acima não restringe a resposta apenas ao Código Civil, pois não veio em seu bojo a limitação, sendo assim podemos respondê-la utilizando todo o ordenamento jurídico. Digo isto, provocando, uma anulação da mesma. Todavia se fizermos vista grossa para esse deslize do elaborador da questão, e tomando por base, a letra fria dos artigos do Código Civil, a resposta fluirá tranquila, conforme veremos a seguir.

Letra A. É, num primeiro momento, sem medo de ser feliz, a opção a ser marcada, pois afirma que "Podem Casar...", INCORRETA. Veja a dicção do Art. 1.521. Não podem casar: ...III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

Letra B. CORRETA. Art. 1.521. Não podem casar: ...I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

Letra C. CORRETA. Art. 1.521. Não podem casar: ...VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Observe que com o "absolvido" não há impedimento.

Letra D. (CORRETA? ou INCORRETA?) Vislumbro aqui um "tropeço" do elaborador da questão. Isso porque tios e sobrinhos, são parentes colaterais de 3º grau. O Decreto de lei nº 3.200/41, permite o casamento entre tios e sobrinhos, desde que se submetam a exame médico pré-nupcial. Assim, a parte final no texto dessa opção (Art. 1.521. Não podem casar: ...IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive) deve ser interpretado à luz do citado Decreto Lei, conforme Enunciado nº 98 da I JORNADA DE DIREITO CIVIL ocorrida em 2002 (ENUNCIADO 98 – Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau). Sendo assim a opção está incorreta, também! A simples menção na questão "Referindo-se aos impedimentos", entendo eu, que não estabelece de forma tácita a aplicação exclusiva do Código Civil para o exercício mental na resolução da questão.

Mas lá na hora da prova, em que pese o "tropeço" da banca, marcaria a letra A e deixaria para entrar com recurso de anulação depois. Lógico. :)



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