sábado, 3 de setembro de 2016

DIR EMPRESARIAL - FALÊNCIA - PARTE 1

Falência.


Depois de um longo recesso acadêmico em função dos jogos olímpicos, retorno aos estudos.



Direito Empresarial II vem abordando o assunto FALÊNCIA. A lei 11101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Importante frisar que esta Lei não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista, bem como instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Mas, o que é falência? Geralmente, quando nos deparamos como o termo, nos vem a idéia informal do falido, do sem recursos, daquele que está inadimplente, insolvente, daquele que enfiou os pés pelas mãos e gastou além do que possuía e não pode pagar aos credores. Enfim, vários são os termos que nos surgem à mente quando se fala em falência. Mas não é assim tão simples. Temos que separar as coisas e definir com precisão o que são esses termos de forma técnica para poder melhor compreender os institutos envolvidos.

Então vamos ver a diferença básica entre INSOLVÊNCIA e FALÊNCIA pra nunca mais confundir, o que é super importante de saber, uma vez que muitos juristas cometem o erro de achar que entrar na insolvência é a mesma coisa que falir, e também o erro é cometido em conversas informais no nosso cotidiano.


Insolvência:

Estar em insolvência é o estado em que um cidadão ou uma empresa é devedor e por isso tem prestações a cumprir de valores superiores aos rendimentos que recebe.

Assim, o insolvente não consegue cumprir seus pagamentos (obrigações) atempadamente. É possível que uma pessoa ou empresa em insolvência se declare em falência no final do processo, em insolvência definitiva ou em recuperação judicial, que é o mecanismo que ajuda o indivíduo ou a empresa a superar uma crise.

A insolvência é o último recurso para pessoas sobre-endividadas.O objetivo do processo de insolvência é evitar que os devedores fiquem pra sempre com as dívidas que não conseguem pagar e consiste em vender os bens do devedor para quitá-las.

Exemplo: um construtor fez um prédio que valia 2 milhões, e pra isso precisou de um empréstimo de 1 milhão. Quando pronto o prédio, ele está rico (com seus 2 milhões) mas, supondo que não conseguiu vender nenhum apartamento, não pagou a parcela do empréstimo durante alguns meses. O banco o declara insolvente e assim seus bens vão à praça e suas dívidas são pagas. Se sobrar algo, vai para o empresário. No final das contas, não houve falência.

Falência:
A falência é o estado em que um devedor possui mais dívidas do que o montante dos bens que possui, não possuindo condições de pagar todos os seus credores.

Outro ponto importante é destacar a diferença entre INSOLVÊNCIA e INADIMPLÊNCIA o que depois de várias leituras e pesquisas, notei ser uma tarefa não tão simples, visto que existem várias definições com bases distintas. Separei aqui alguns comentários acerca dos conceitos.


  • Diferenciam-se os devedores em inadimplentes e insolventes, sendo que os primeiros atrasam o débito em até 90 dias e os segundos atrasam o débito por um período superior a 90 dias ou mesmo não quitam o compromisso financeiro.
  • A insolvência é um estado em que o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe. Portanto um insolvente não consegue cumprir as suas obrigações (pagamentos). Já a inadimplência é o não cumprimento de um contrato ou de uma obrigação no prazo estabelecido.


É um dogma do direito empresarial que a empresa regular goza das VANTAGENS DA FALÊNCIA.

Bem, por paradoxal que seja, existem vantagens em requerer falência, não é a toa que a lei prevê a “autofalência” (a requerida pelo próprio devedor); e não é a toa que, Roberto Kyosaki – Autor de ´Pai Rico, Pai Pobre´, requereu ele mesmo falência de uma de suas empresas.

Sem muito papo, vamos a ela (na verdade, existe mais de uma vantagem):

A maior vantagem está prevista no artigo 159 da lei de Falências. Lá está previsto que o falido fica livre das dívidas, e empresarialmente reabilitado, ainda que não pague um devedor sequer, após 5 (cinco) anos do fim do processo de falência; caso não tenha cometido nenhum crime falimentar (se cometeu, tal prazo é de dez anos);

Pode também estar livre de boa parte da dívida se pagar até metade dos credores quirografários.


Como terceira e última vantagem, não da falência, mas de um instituto que está previsto na lei de falência, pode o empresário regular requerer “Recuperação Empresarial” (A Varig e uma das empresas de Eike Batista a requereram); que é uma forma de conseguir uma folga legal para que consiga pagar seus compromissos, se estiver em dificuldade financeira temporária.

Outro ponto importante nesse estudo é estabelecer os tipos de credores, pois eles estão diametralmente opostos ao devedor. Pois bem, embora haja uma extensa divisão de classes de credores, estes se agrupam em dois: 

  • Credores COM garantia
  • Credores SEM garantia (Credores Quirografários)

Os credores que possuem garantia, ou as tem de forma legal ou contratual.

São exemplo de credores com garantia legal: os trabalhistas e os tributários.

Credores com garantia real ou pessoal são exemplos dos de garantia contratual.

Os CREDORES QUIROGRAFÁRIOS são aqueles que… não possuem garantia! 

Isso mesmo, nada possuem para assegurar que receberão algo, a não ser a fé, esperança, confiança e, também, sorte.

São chamados “quirografários” pois tudo o que existe (teoricamente) para provar juridicamente a dívida é algo assinado (‘quiro’= mão ; ‘graphos’ = grafia/escrita).

Não são os credores mais desafortunados. Existe ainda os subquirografários ou subordinados, que são aqueles que, desde a origem da dívida, aceitam receber, em caso de quebra do devedor, somente depois que o último quirografário receber.

Por fim, segue abaixo um quadro estabelecendo uma comparação entre os institutos da FALÊNCIA e da INSOLVÊNCIA CIVIL.























Um resumo sem adentrar nos aspectos do procedimento processual da falência ou dos artigos. O objetivo foi de apresentar e definir os termos norteadores do assunto e balizar o caminho a ser seguido durante o desenvolvimento dos tópicos a serem abordados.


Tem muita coisa na internet sobre o assunto.

Fontes da postagem:

http://www.civel.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=70


http://marcoevangelista.blog.br/?p=9727

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