sábado, 17 de setembro de 2016

DIR CIVIL VI - RESUMO TA1 - PARTE 1 - FAMÍLIA

FAMÍLIA.


Inicio um resumo sobre o tema debatido em aula para servir de base de estudo para as provas de TA1. A Constituição federal lança em seu artigo 226, foco  sobre o tema.

Todavia o tema é tratado no Código Civil com referências ao Código Penal, com alterações trazidas por outras leis (Lei 11106/05)Lei 11340/06Lei 12015/09)). Mas antes de ingressar no assunto CASAMENTO, devemos considerar um outro conceito, o de FAMÍLIA.

O Caput do Art. 226 da CF/88, já afirma que a FAMÍLIA é base da sociedade com especial proteção do Estado.

Pois bem, mas o que é Família?

Bem, responder a isso de forma simples não é tarefa fácil. Mas, à luz do direito, que é o que nos interessa. Através da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), tem-se uma nova regulamentação legislativa da família, juridicamente compreendida como: 

“A comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; independentemente de orientação sexual” (art. 5º, inciso II, e parágrafo único).

Todavia, podemos estabelecer que o conceito de família é o Núcleo formado por pessoas que vivem em comunhão em razão do mútuo afeto.

Observo que neste conceito temos o binômio "comunhão + afeto". Acabou aí? Não. Tem mais ...

Elementos configuradores da família:
  • Vida em comunhão e que as pessoas participantes devam viver com estabilidade.
  • O afeto que une as pessoas no núcleo comunitário e estável.
O número de modelos de família é aberto, apesar da constituição somente se referir a três (casamento, união estável, família monoparental).

Duas são espécies básicas de núcleo de família:
  • Núcleo conjugal - Caracterizado pela sexualidade formada em razão de um vínculo de amor conjugal entre duas pessoas ou seja união em que há relações sexuais.
  • Núcleo Parental - Formado em razão de um laço parental, não apenas criado pelo vínculo sanguineo mas também pelo afeto.
TIPOS DE FAMÍLIA

  • MATRIMONIAL - Família formada pelo casamento. Esse núcleo é tanto conjugal quanto parental. É a que se forma pelo casamento.
  • UNIÃO ESTÁVEL - Entre homem e mulher, também conhecida como família informal ou extramatrimonial. Modelo reconhecido pela CF/88. Modelo esse adotado por pessoas que não desejam submeter-se à ingerência do Estado por meio do Casamento. Pode ser entre 2 ou mais pessoas. Exemplo disso foi amplamente divulgado conforme reportagem nos links a seguir Um é pouco, dois é bom, três é demais! e Primeiro caso de casamento a três!
  • FAMÍLIA HOMOAFETIVA - É a formada por pessoas do mesmo sexo, unidas por um vínculo conjugal. Há uma resolução do CNJ sobre o assunto. Res. 175/13 CNJ. Tal reconhecimento foi embasado nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88) e da Vedação de qualquer forma de Discriminação (Art. 3º, IV, CF/88)
  • FAMÍLIA MOSAICO - Núcleos formados por pessoas separadas ou divorciadas, seus novos companheiros e os filhos de um ou de ambos. Também conhecida como família reconstruída, recomposta, pluriparental ou binuclear.
  • FAMÍLIA MONOPARENTAL - Formada por apenas um dos pais e seu filho ou filhos. Seja em razão da morte de um dos conjuges ou da dissolução do casamento.
  • FAMÍLIA PARENTAL - Não são parentes, apenas amigos. Unidos pelo afeto e não há vínculo conjugal. Não existe disciplina legislativa no Brasil.
  • FAMÍLIA PARALELA OU SIMULTÂNEA - Quando as duas ou mais mulheres não sabiam uma da outra familía do homem. As outras têm direito à pensão em caso de morte do homem. Se houver má-fé, não haverá direito.
  • FAMÍLIA POLIAFETIVA - Família formada por mais de dois conviventes. (União Estável)
  • FAMÍLIA EUDEMONISTA - É semelhante a família parental, pois busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.
  • USUCAPIÃO FAMILIAR 
Em recente alteração legislativa, uma nova modalidade de usucapião foi introduzida em nosso ordenamento jurídico. Trata-se da chamada “usucapião familiar”, instituída pela lei 12.424 de 16 de junho de 2011, a qual introduziu ao Código Civil, o artigo 1240-A[1].

    A referida inovação legislativa traz a possibilidade de o ex-cônjuge ou ex-companheiro, que permanece no imóvel do casal, adquirir o domínio integral sobre o referido bem, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      1.      Exercer, por no mínimo 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre o imóvel, cuja propriedade divida com o ex-conjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar.
        Deste requisito podemos extrair que, a posse exclusiva do bem, pelo ex-conjuge ou companheiro que permaneceu no lar, deve ser exercida por pelo menos dois anos, após o fim do relacionamento. Todavia, da mesma forma como exigida na usucapião tradicional, não é toda posse que enseja o referido direito, mas tão somente a posse ininterrupta, ou seja, aquela que se prolonga no tempo, sem qualquer tipo de descontinuidade. Se por exemplo, o ex-conjuge ou ex-companheiro que permaneceu no lar, por qualquer motivo, transferir sua moradia ou de sua família, momentaneamente para outro local, não fará jus ao benefício legal, pois sua posse seria descontínua. Nesse caso, voltando a residir no referido imóvel, a contagem do lapso temporal deverá recomeçar do início, desconsiderando todo o tempo em que exerceu a posse descontinuamente.
          Outra característica relevante é que a posse deve ser mansa e pacífica, sem qualquer tipo de oposição pelo ex-conjuge ou ex-companheiro que deixou o lar. Neste caso, ainda que haja abandono do lar conjugal, se houver, por exemplo, pedido de partilha do referido bem ou arbitramento de aluguel, dentro deste período de 2 anos, estará caracterizada a oposição, criando assim, óbice intransponível à concessão do pedido de usucapião.
            A posse deve obedecer, ainda, ao caráter de exclusividade, devendo ser exercida exclusivamente por um dos ex-conjuges ou ex-companheiros, não podendo haver concorrência de qualquer outra pessoa no exercício da posse.
              O imóvel deve ser de propriedade do casal.
                O abandono do lar deve ser espontâneo e voluntário. De tal forma que, se por qualquer motivo o ex-conjuge ou ex-companheiro foi coagido a deixar o lar, o exercício da posse com ânimo de usucapir estará viciado.
                  Imóvel urbano de até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
                    Há de observar que, somente o imóvel urbano pode ser objeto de usucapião familiar. O imóvel rural está fora da benesse legal, pois tal situação não foi abarcada pelo legislador ordinário.
                      Outro ponto a ser observado diz respeito ao tamanho do imóvel, posto que legislador limitou o referido benefício aos imóveis urbanos de no máximo 250,00m². Deste modo, fica impedida a declaração da usucapião, ainda que preenchido todos os demais requisitos, quando a dimensão do imóvel usucapiendo destoar dos limites impostos pela lei.
                        O titular do direito não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
                          Percebe-se que o benefício somente fora estendido, aos imóveis urbanos de até 250,00m², porém, o ex-conjuge ou ex-companheiro, que pleitear o benefício não poderá ser proprietário de qualquer outro imóvel, seja ele urbano ou rural. Neste caso, se o ex-conjuge ou ex-companheiro for detentor de relevante patrimônio imobiliário, com mais de um imóvel, não fará jus ao benefício, ainda que preenchido os demais requisitos.
                            O direito previsto não poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
                              A nítida intenção do legislador foi de proteger a família, garantindo-a, ao menos, a manutenção de uma moradia digna. Desta forma, tal instituto não tem a intenção de contribuir para o aumento patrimonial do possuidor, mas tão somente de garantir-lhe um lar para sua moradia ou de sua família.
                                Desta forma, o possuidor só poderá se utilizar do referido instituto uma única vez. Se por exemplo, constituir nova relação afetiva, não poderá usar do mesmo expediente novamente.
                                  CONCLUSÃO
                                    Não resta dúvida que se trata de um instituto inovador, colocado a disposição do ex-conjuge ou ex-companheiro. Tão certo também, serão as inúmeras dúvidas e embates jurídicos acerca do tema.


                                    Não podemos avançar no assunto de forma legal sem passar vista pelos PRINCÍPIOS formadores do DIREITO DE FAMÍLIA. Então vejamos quais são:


                                    • PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
                                    • PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS MODELOS DE FAMÍLIA.
                                    • PRINCÍPIO DA MONOGAMIA
                                    • PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. (art 227 cf/88)
                                    • PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR E DA RESPONSABILIDADE PARENTAL
                                    • PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS.
                                    • PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS.
                                    • PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO.
















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