sábado, 3 de dezembro de 2016

DIREITO CIVIL VI - RESUMO TA2 - PARTE 3







ALIMENTOS

Bem, retomando a série de resumos das disciplinas do 5º período, revisito o Civil IV dando sequência ao resumo parte 2 

O assunto está disciplinado nos artigos 1694 a 1710 do CC.

Nota do Professor: O Vocábulo alimentos é usado com sentido amplo, não apenas para se referir a "comida" mas a todas as coisas básicas de que uma pessoa precisa para sobreviver. Exemplo: cuidados com a saúde, vestuário, habitação, lazer, ensino, etc. A obrigação alimentar nasce de um vínculo que pode ser de parentesco ou conjugal, ou seja, a obrigação pode recair sobre parentes, cônjuges ou companheiros. Em relações homoafetivas também cabem obrigação alimentar.
O Direito aos alimentos têm natureza de direito da personalidade e é portanto impenhorável, irrenunciável e imprescritível.

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Observação: A doutrina e a jurisprudência tem admitido a renúncia ao direito aos alimentos, quando a origem da obrigação é um vínculo conjugal.

Os alimentos são considerados pela doutrina e jurisprudência como IRREPETÍVEIS ou seja, não podem ser exigidos de volta de quem os recebeu.

ALIMENTOS NATURAIS. São alimentos de que a pessoa necessita para sobreviver ou seja, trata-se do mínimo básico.

ALIMENTOS CIVIS. São os alimentos de que a pessoa necessita para manter sua condição social, ou seja, o necessário para manter um padrão de vida a que a pessoa se encontra habituada.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS. São os fixados pelo Juiz na ação de alimentos. (Obs. Para que o juiz arbitre os alimentos a petição inicial deverá ser acompanhada de provas contundentes do vínculo de que decorre a obrigação alimentar.)

ALIMENTOS PROVISIONAIS. São os arbitrados no curso de outra ação. (Ex. Ação de Divórcio.)

Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

ALIMENTOS DEFINITIVOS: São os alimentos cujo objeto da obrigação alimentos já teve o mérito resolvido. Isso não significa que ele seja eterno e imutável.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS: São aqueles de que necessita a mulher grávida. São disciplinados pela Lei 11804/08.

O critério que define o valor dos alimentos, ao contrário que muitos pensam, não se baseia em regra aritmética mas variam de acordo com o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, ou seja, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem deve. Este princípio está insculpido no parágrafo primeiro do artigo 1.694 do CC.

Antes de um filho chamar o irmão para ajudá-lo, na falta dos pais, primeiramente deve chamar seus avós, se existirem, para somente depois ter legitimidade para postular dos colaterais. Se caso o irmão chamar à lide os colaterais, desprezando ascendentes vivos (no caso avós), nesta circustância, ao leve toque de uma peliminar de ilegitimidade de parte, o juiz a acolhe e extingue o processo sem o julgamento de mérito.

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

A Obrigação alimentar nasce da insuficiência de recursos do reclamante e da possibilidade da pessoa de quem se reclama os alimentos provê-los sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento. A obrigação alimentar envolve três elementos: Necessidade, Possibilidade e Proporcionalidade.

A RAZOABILIDADE está prevista no artigo 1694 cc §1º

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.  § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Possibilidade de redução dos alimentos em razão da constituição de nova família com filhos. STJ - Resp 244015 SC

A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva mas também complementar, quando demonstrada insuficiência de recursos do genitor.

Interpretação majoritária da lei tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. STJ Resp 1.032.846 RS


Obrigação oriunda de vínculo conjugal dissolvido. Art. 1708 CC (Concubinato Puro)

O Direito do credor dos alimentos se extingue pelo casamento ou pela constituição de união estável bem como pela prática de ato considerado indigno com relação ao devedor. Como por exemplo a tentativa de homicídio. (§único do 1708 do CC)

Prisão Civil do devedor de alimentos.
Art. 5º, inc LXVII; Súmula 309 STJ


RESUMO DIREITO CIVIL VI - PARTE 1

RESUMO DIREITO CIVIL VI - PARTE 2

















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